Jorge
Hessen
Brasília
-DF
Estamos vivenciando um momento
profundamente preocupante no cenário brasileiro das famigeradas “cartas
consoladoras” atribuídas à mediunidade: a profunda dor e sofrimento de mães,
pais, filhos e familiares enlutados vêm sendo apresentados como se fossem prova
suficiente da autenticidade de fenômenos ardilosos que, antes de tudo, deveriam
ser submetidos à investigação correta.
Recebi um vídeo emblemático
de um depoimento público de um agente policial. Movido pela dor irreparável de
um ente amado, o tal agente narra ter recebido de um suposto médium informações
que considerou impossíveis de serem conhecidas pela internet: nomes de
familiares falecidos, circunstâncias familiares, apelidos íntimos, detalhes
sobre suas netas e episódios privados. Ao final, tal agente público afirma
categoricamente ser “testemunha” de que as cartas consoladoras são verdadeiras.
Mas com extraordinária
facilidade foi realizada uma rápida pesquisa nas plataformas digitais e TUDO E
ABSOLUTAMENTE TODA informação familiar de tal agente policial estava
publicadíssima na internet. Portanto, aqui
se impõe uma reflexão: nenhuma emoção, por mais legítima e dolorosa, pode substituir
as informações que foram efetivamente investigadas e comprovadas.
A convicção subjetiva de
uma pessoa (ainda que agente policial) não é método de prova. Muito menos a encenação
melodramática emocional produzida durante uma palestra. A história da
investigação de supostos fenômenos extraordinários demonstra que informações
aparentemente de defuntos podem ser obtidas por fontes abertas, redes sociais,
mecanismos de busca, contatos indiretos, observação prévia ou outras formas de
coleta de dados.
Hoje, basta uma pesquisa
digital minimamente diligente para reconstruir relações familiares,
fotografias, datas de morte, homenagens, profissões, apelidos e inúmeros
fragmentos da intimidade das pessoas nos seus mais ínfimos detalhes.
Por isso, a afirmação do
tipo “não havia tempo para o “suposto médium” pesquisar” não encerra a
questão. Quem afirma que determinada informação só poderia ser obtida por meio metafísico
precisa demonstrar que ela não estava disponível anteriormente por qualquer via
física ordinária. O ponto central não é saber se uma pesquisa (do suposto
médium) foi feita nos minutos anteriores
ao encontro da vítima. É investigar se informações sobre aquela família já
circulavam publicamente, há meses ou anos, no imenso arquivo digital da
internet.
É precisamente aqui que
se esperam investigações sérias das autoridades policiais e jurídicas.
Uma averiguação não pode começar pela crença nem terminar na emoção. Se existem
acusações de fraude, exploração econômica ou manipulação do sofrimento humano,
devem ser recolhidos os documentos, preservados os conteúdos digitais e
confrontados, cronologicamente, os dados das supostas mensagens com aquilo que
já era publicamente acessível antes de sua produção.
Também o movimento
espírita tem responsabilidades intransferíveis. Allan Kardec jamais ensinou que
qualquer comunicação atribuída aos Espíritos deveria ser aceita sem exame. Ao
contrário, O Livro dos Médiuns recomenda análise, prudência e controle racional
das comunicações, advertindo contra a credulidade e a fascinação (KARDEC,
2013). O Espiritismo não se sustenta na idolatria de médiuns, mas no princípio
da fé raciocinada.
Nenhuma mãe deve ser
ridicularizada por buscar consolo. Nenhum familiar deve ser atacado por
acreditar que recebeu uma mensagem de quem ama. Mas ninguém pode exigir que
a sociedade, a polícia, a Justiça ou o Espiritismo renunciem à lógica para
proteger a reputação de quem se apresenta como intermediário entre vivos e
mortos.
A pergunta, portanto,
permanece diante das autoridades: as informações dessas mensagens estão sendo
ou já foram confrontadas, tecnicamente, com as fontes existentes na internet?
Se não foram, como se pode afirmar, com seriedade investigativa, que se trata
de informações impossíveis de serem obtidas por meios naturais?
No campo da dor humana, a
responsabilidade deve ser ainda maior. Porque consolar é um ato de amor. Transformar
o luto em instrumento de aprisionamento psíquico, poder, idolatria ou eventual
exploração é uma tragédia moral que precisa ser enfrentada com coragem,
evidência e justiça. E já!
Referências Bibliográficas:
KARDEC, Allan. O Livro
dos Médiuns. Tradução de Guillon Ribeiro. 80. ed. Brasília: Federação Espírita
Brasileira, 2013.
KARDEC, Allan. O
Evangelho segundo o Espiritismo. Tradução de Guillon Ribeiro. Brasília:
Federação Espírita Brasileira, 2013.
BRASIL. Código de
Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF:
Presidência da República.
