24 agosto 2026

Até quando a segurança pública e a justiça ignorarão o estelionato do luto no Brasil?


Jorge Hessen

Brasília -DF

 

Estamos vivenciando um momento profundamente preocupante no cenário brasileiro das famigeradas “cartas consoladoras” atribuídas à mediunidade: a profunda dor e sofrimento de mães, pais, filhos e familiares enlutados vêm sendo apresentados como se fossem prova suficiente da autenticidade de fenômenos ardilosos que, antes de tudo, deveriam ser submetidos à investigação correta.

Recebi um vídeo emblemático de um depoimento público de um agente policial. Movido pela dor irreparável de um ente amado, o tal agente narra ter recebido de um suposto médium informações que considerou impossíveis de serem conhecidas pela internet: nomes de familiares falecidos, circunstâncias familiares, apelidos íntimos, detalhes sobre suas netas e episódios privados. Ao final, tal agente público afirma categoricamente ser “testemunha” de que as cartas consoladoras são verdadeiras.

Mas com extraordinária facilidade foi realizada uma rápida pesquisa nas plataformas digitais e TUDO E ABSOLUTAMENTE TODA informação familiar de tal agente policial estava publicadíssima na internet.  Portanto, aqui se impõe uma reflexão: nenhuma emoção, por mais legítima e dolorosa, pode substituir as informações que foram efetivamente investigadas e comprovadas.

A convicção subjetiva de uma pessoa (ainda que agente policial)  não é método de prova. Muito menos a encenação melodramática emocional produzida durante uma palestra. A história da investigação de supostos fenômenos extraordinários demonstra que informações aparentemente de defuntos podem ser obtidas por fontes abertas, redes sociais, mecanismos de busca, contatos indiretos, observação prévia ou outras formas de coleta de dados.

Hoje, basta uma pesquisa digital minimamente diligente para reconstruir relações familiares, fotografias, datas de morte, homenagens, profissões, apelidos e inúmeros fragmentos da intimidade das pessoas nos seus mais ínfimos detalhes.

Por isso, a afirmação do tipo “não havia tempo para o “suposto médium” pesquisar” não encerra a questão. Quem afirma que determinada informação só poderia ser obtida por meio metafísico precisa demonstrar que ela não estava disponível anteriormente por qualquer via física ordinária. O ponto central não é saber se uma pesquisa (do suposto médium)  foi feita nos minutos anteriores ao encontro da vítima. É investigar se informações sobre aquela família já circulavam publicamente, há meses ou anos, no imenso arquivo digital da internet.

É precisamente aqui que se esperam investigações sérias das autoridades policiais e jurídicas. Uma averiguação não pode começar pela crença nem terminar na emoção. Se existem acusações de fraude, exploração econômica ou manipulação do sofrimento humano, devem ser recolhidos os documentos, preservados os conteúdos digitais e confrontados, cronologicamente, os dados das supostas mensagens com aquilo que já era publicamente acessível antes de sua produção.

Também o movimento espírita tem responsabilidades intransferíveis. Allan Kardec jamais ensinou que qualquer comunicação atribuída aos Espíritos deveria ser aceita sem exame. Ao contrário, O Livro dos Médiuns recomenda análise, prudência e controle racional das comunicações, advertindo contra a credulidade e a fascinação (KARDEC, 2013). O Espiritismo não se sustenta na idolatria de médiuns, mas no princípio da fé raciocinada.

Nenhuma mãe deve ser ridicularizada por buscar consolo. Nenhum familiar deve ser atacado por acreditar que recebeu uma mensagem de quem ama. Mas ninguém pode exigir que a sociedade, a polícia, a Justiça ou o Espiritismo renunciem à lógica para proteger a reputação de quem se apresenta como intermediário entre vivos e mortos.

A pergunta, portanto, permanece diante das autoridades: as informações dessas mensagens estão sendo ou já foram confrontadas, tecnicamente, com as fontes existentes na internet? Se não foram, como se pode afirmar, com seriedade investigativa, que se trata de informações impossíveis de serem obtidas por meios naturais?

No campo da dor humana, a responsabilidade deve ser ainda maior. Porque consolar é um ato de amor. Transformar o luto em instrumento de aprisionamento psíquico, poder, idolatria ou eventual exploração é uma tragédia moral que precisa ser enfrentada com coragem, evidência e justiça. E já!

 

Referências Bibliográficas:

KARDEC, Allan. O Livro dos Médiuns. Tradução de Guillon Ribeiro. 80. ed. Brasília: Federação Espírita Brasileira, 2013.

KARDEC, Allan. O Evangelho segundo o Espiritismo. Tradução de Guillon Ribeiro. Brasília: Federação Espírita Brasileira, 2013.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Presidência da República.