Jorge
Hessen
Brasília
-DF
“É uma questão de fé.”
Eis a frase favorita de charlatães que
não querem responder perguntas. Questiona-se uma suposta carta psicografada e
imediatamente aparece o argumento salvador: quem acredita, acredita; quem
não acredita, não acredita. Assim, dispensa-se a investigação, arquivam-se
as dúvidas e manda-se a razão para o esgoto.
Mas não. Mediunidade não
é licença para a credulidade. E uma carta “consoladora” não se torna autêntica
porque fez uma mãe chorar.
Allan Kardec jamais
ensinou que toda mensagem atribuída aos mortos deveria ser aceita de joelhos.
Pelo contrário: recomendou análise, comparação e vigilância diante das
mistificações. O Espiritismo não foi codificado para produzir uma multidão de
crentes incapazes de formular uma pergunta incômoda.
Uma comunicação
verdadeiramente extraordinária pode conter informações íntimas, específicas e
verificáveis, inacessíveis ao público e desconhecidas do médium por meios
normais. Detalhes que somente a família — às vezes parentes distantes ou
pouquíssimas pessoas — conhecia. Isso merece investigação séria.
Agora, quando a
“revelação do além” está disponível no Facebook, no Instagram, numa reportagem,
num vídeo ou numa simples pesquisa na internet, convém conter o entusiasmo.
Antes de convocar os Espíritos, talvez seja suficiente consultar o mecanismo de
busca.
É a mediunidade assistida
pelo Google e pela I.A.
A situação é
particularmente grave porque o alvo é quase sempre o mesmo: a pessoa enlutada.
Alguém ferido pela ausência, vulnerável, desejando desesperadamente ouvir
novamente a voz de quem partiu. E é precisamente nesse território sagrado da
dor que “prosperam” os charlatães da
esperança.
Não se está afirmando que
toda carta seja fraudulenta. Seria tão irresponsável quanto aceitar todas como
autênticas. O que se exige é outra coisa: prova, comparação, investigação e
prudência. Se uma mensagem reproduz informações previamente expostas na
internet, sua alegada origem mediúnica não pode ser automaticamente presumida.
A exploração deliberada
do luto mediante informações coletadas previamente e apresentadas como
revelações espirituais, sobretudo quando envolve vantagem econômica ou
qualquer forma de proveito, pode e deve, conforme as circunstâncias concretas e
as provas disponíveis, gerar responsabilidades jurídicas. É preciso dizer isso
sem medo.
E é igualmente
necessário repelir a tentativa de transformar o processo judicial em
instrumento de intimidação. Perguntar não é caluniar. Comparar informações
não é perseguir. Investigar não é atacar a mediunidade. Ao contrário: é
defendê-la contra aqueles que a degradam.
O movimento espírita
brasileiro precisa escolher: continuará protegendo a reputação de supostos
“intocáveis” ou protegerá as famílias contra os exploradores da saudade?
A mediunidade verdadeira
não teme a investigação. A fraude, sim, precisa que todos acreditem sem
perguntar.
Portanto, diante de uma
carta consoladora, menos ajoelhamento emocional e mais senso crítico. Menos
celebridade e mais responsabilidade. Menos espetáculo e mais evidência.
Porque, convenhamos: se
tudo o que o “Espírito” sabe também está no Google e/ou I.A., talvez o primeiro
fenômeno a ser investigado não seja mediúnico.
Referências Bibliográficas:
KARDEC, Allan. O Livro
dos Médiuns: ou guia dos médiuns e dos evocadores. Brasília: Federação
Espírita Brasileira, edições diversas. Capítulos referentes às mistificações, à
identidade dos Espíritos e ao exame das comunicações.
KARDEC, Allan. O Livro
dos Espíritos. Brasília: Federação Espírita Brasileira, edições diversas.
BRASIL. Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência
da República, texto vigente.







