16 outubro 2026

Uma visão espírita fraterna e firme sobre a maioridade penal



A proteção da sociedade exige responsabilização, prevenção e oportunidades reais de regeneração

A escalada da violência no Brasil impõe uma reflexão que não pode ser interditada por legendas ideológicas. Quando adolescentes participam de homicídios, latrocínios, estupros e outros delitos graves, a sociedade tem o direito de exigir respostas firmes do Estado. A idade do infrator não pode servir de argumento para ignorar a dor da vítima nem para minimizar a gravidade do ato cometido.

A redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos, merece, portanto, debate sério, sem preconceitos nem simplificações. Até porque com 16 anos o jovem já pode  votar. Seus defensores sustentam que a medida pode ampliar a responsabilização dos jovens que praticam crimes graves e dificultar a exploração da legislação por organizações criminosas. Seus críticos, por outro lado, alertam para o risco de ampliar o recrutamento de adolescentes pelas facções e aumentar a reincidência mediante o ingresso precoce no sistema prisional adulto. São argumentos que precisam ser examinados à luz de evidências, não de paixões partidárias radicais.

Sob a perspectiva espírita, a questão envolve um princípio essencial: compreender o infrator não significa justificar a infração. A Doutrina Espírita reconhece a influência da educação, do ambiente e das experiências existenciais sobre a conduta humana, mas não elimina a responsabilidade moral de cada consciência. A liberdade pressupõe consequências, e o progresso espiritual exige o reconhecimento dos próprios erros.

Em O Livro dos Espíritos, Allan Kardec aborda a responsabilidade individual e a influência das condições sociais e educacionais na formação moral. A compreensão dessas circunstâncias deve orientar a prevenção e a recuperação, sem transformar condicionamentos em salvo-conduto para a violência.

Não defendemos uma sociedade movida pelo desejo de vingança. Defendemos uma sociedade capaz de proteger o cidadão honesto, amparar as vítimas e oferecer ao infrator condições efetivas de mudança. A justiça não deve ser confundida com crueldade, assim como a misericórdia não pode ser convertida em permissividade.

Sei que a redução da maioridade penal que defendo há décadas, caso aprovada, precisaria integrar uma política de segurança mais abrangente: critérios proporcionais à gravidade dos delitos, instituições adequadas, separação dos adolescentes em relação aos criminosos adultos, educação, formação profissional e acompanhamento para a reinserção social. Sei também que sem essas medidas, a mudança legislativa corre o risco de produzir resultados inferiores aos esperados.

Também é indispensável cobrar do poder público a aplicação efetiva das medidas socioeducativas já existentes. Uma legislação que não é executada com seriedade alimenta a sensação de impunidade e enfraquece a confiança da população nas instituições.

A fraternidade espírita não exige que fechemos os olhos diante do sofrimento das vítimas. Ao contrário, a caridade também se manifesta na defesa da vida, na proteção dos vulneráveis e na prevenção de novos crimes. O adolescente criminoso precisa de cerceamento de liberdade, de  orientação e oportunidade de regeneração; a vítima e sua família precisam de justiça, amparo e respeito.

O Brasil necessita superar a falsa oposição entre responsabilidade e recuperação. O debate sobre a maioridade penal deve ser conduzido com coragem, rigor jurídico e evidências concretas. Afinal, uma sociedade verdadeiramente fraterna não deve ser piegas para indultar um jovem criminoso e condenar aquelas vítimas que precisam ser protegidas de suas ações.

A verdadeira justiça não é vingança nem omissão: é responsabilidade, proteção da coletividade e compromisso com a regeneração humana.

 

Referências Bibliográficas:

KARDEC, Allan. O livro dos espíritos. Brasília, DF: Federação Espírita Brasileira, s.d.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 228.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.