Em 399 a.C., o filósofo Sócrates, acusado de “desrespeitar os deuses da cidade” e de “corromper a juventude”, foi condenado pelos atenienses a beber cicuta. O Código de Hamurabi, na Babilônia, estabelecia que o arquiteto que construísse uma casa sem solidez e viesse a desabar, provocando a morte do proprietário, deveria morrer. Na Roma antiga, pré-Julio César, além de outros suplícios, a pena capital era executada por decapitação ou enforcamento. Os Hebreus preferiam a decapitação – para eles, na cabeça estava a culpa de delito.
A partir de 1231, a Inquisição vaticanista começa a disseminar terrível sistema repressivo de condenação. O “Santo Ofício” foi instituído para assegurar a integridade dos dogmas da Igreja Católica e para vigorar em seu interior. Sua base de influência foi ampliada e espalhou-se pelos reinos europeus. No caso de heresia, o réu era condenado à morte pela Igreja e executado pelo Aparelho do Estado. Dessa forma, a Igreja não “sujava as mãos” de sangue e as autoridades do Governo cumpriam um dever religioso.
Em um mundo convulsionado pela violência urbana e de atos terroristas cada vez mais cruéis e impiedosos, o debate sobre a pena de morte acaba sempre surgindo. Esse debate remete à questão de saber se é moral e/ou juridicamente lícito, por parte do Estado, matar para punir nas formas de um processo legal.
O primeiro pensador a escrever contra a idéia da pena de morte foi o jurista italiano Cesare Bonesana, marquês de Beccaria (1738-94). Seus precursores só questionavam os excessos, não a legitimidade da penalidade. Essa foi a grande inovação de seu pequeno livro intitulado “Dos delitos e das Penas”, que sistematizou as críticas aos antigos regimes de punição, estabelecendo premissas que serviriam de base para a edição dos códigos da época moderna.
A maioria dos legisladores, antes do movimento Iluminista, seguia a linha de Drácon, que preconizava: “a pena de morte era justa para os pequenos ladrões e para os outros crimes mais graves, ainda não encontrara, infelizmente, uma pena maior”.
A pena de morte – ou assassinato legalizado - é uma das possíveis penalidades de que o Estado dispõe como detentor do monopólio da força e das várias maneiras do exercício da lei. Porém, o Estado dispõe de penas alternativas e, portanto, não é obrigado a matar para aplicar a lei. Analisar se a pena de morte deve ser imposta, porque é mais intimidatória do que outro corretivo, é falácia, basta constatarmos os altos índices de crimes nos Estados norte-americanos que adotam essa prática. A debilidade desse argumento reside no fato de que não foi obtida nenhuma comprovação segura da força dissuasória da pena capital. Pensar que a pena de morte irá inibir o criminoso é ledo engano. O criminoso não cogita sobre seu insucesso! Por isso mesmo, sem seus enlouquecidos planos, nunca são consideradas as consequências jurídicas para seus atos. Na verdade, o delinquente nunca admite o seu possível fracasso! O êxito, segundo pensa, será dele e nunca da lei!...
Reflitamos que a execução da pena de morte torna irremediável o erro judiciário. Não há tratado sobre a pena capital que não cite casos exemplares da prova da inocência do suposto culpado, descoberta após a execução do réu. Por isso, muitos afirmam que é melhor que se salve um criminoso do que deixar morrer um inocente. Nos EUA, já foram registradas centenas de condenações errôneas e várias pessoas foram executadas e outras apodreceram na prisão. Em 1989, um Tribunal de Tóquio declarou a inocência de Masao Akabori, condenado à morte pelo assassinato de uma criança e preso desde 1954. A confissão, que sustentou a sentença, foi obtida em face das torturas sofridas nas mãos dos policiais. Depois de 12.600 dias (34 anos), à espera do enforcamento, Masao foi solto, com a expectativa de receber uma indenização, de quase 1 milhão de dólares, do governo japonês.
Por precauções éticas, no Ocidente, debate-se para que a pena máxima seja cada vez mais rápida, higiênica e indolor. Comparemos os métodos: a guilhotina é de 1792, a cadeira elétrica (1889), a Câmara de gás (1923) e, mais recente, a injeção letal é de 1977; nesse sentido, pode-se afirmar que, em matéria de execuções “suaves”, entramos na “era da injeção letal”, hoje adotada por diversos estados americanos. A Revista IstoÉ, de 03 de março de 1999, registra que, no Texas-EUA, em fevereiro de 1999, um júri condenou o racista John William King à pena de morte por injeção letal. King foi condenado por ter matado, com requintes de extrema perversidade, o negro James Byrd Jr., arrastando-o pelo asfalto, preso à sua camionete.
Da constatação de que “violência gera violência”, é inaceitável qualquer arrazoado mais forte a favor da pena máxima, ainda mesmo diante de crimes horrendos. Hoje, mais do que nunca, a paz social também se atrela à interrupção desse sistema. A abolição da pena máxima é, apenas, um pequeno começo. Mas, é grande o abalo que ela produzirá na prática e na própria concepção dos códigos de justiça do poder (de vida e morte) do Estado.
Lembremos que Deus sempre reserva um lugar para a misericórdia; não tem lógica matarmos um ser humano, mediante pena máxima a ele atribuída, se estaremos agindo, exatamente, conforme fizeram para merecer extrema condenação.
Segundo o Relatório da Anistia Internacional, das mais de 5.000 execuções realizadas em 1996, entre os 94 países que adotam a pena capital, 93% das punições ocorreram em, apenas, 4 países: China, Ucrânia, Rússia e Irã. A China é, de longe, a recordista. Mandou executar, por fuzilamento, 4.400 pessoas (85% do total mundial).
Em fevereiro de 1993, o Instituto de Pesquisa Datafolha verificou, em 122 municípios brasileiros, que 55 % da população era favorável à pena extrema e 38% contra. Porém, essa pesquisa estava sob o impacto de dois crimes de grande repercussão: o assassinato da atriz Daniela Perez, no Rio de Janeiro e o da menina Míriam Brandão, em Belo Horizonte. Os dois crimes espremeram o País para uma situação-limite, até porque, o levantamento de 17 meses antes, realizado pelo mesmo instituto de pesquisa, o número era outro: 46% a favor e 43% contra a pena capital. A Constituição protege o cidadão da vontade da maioria, muitas vezes marcada pela irracionalidade passional. Isso porque, quando ocorrem esses crimes mais violentos, os arsenais da mídia são acionados na polemização do tema. No contexto dessas circunstâncias, a pena de morte aparece, sempre, como solução miraculosa. Pinta-se essa tese com cores tão fortes a ponto de se levar parte da população a acreditar na validade desse flagelo moral, que, a rigor, deveria ter ficado nos tempos dos hominídios. Destarte, devemos ponderar que propor a extinção do crime marginalizado pelo crime legalizado é demonstrar uma profunda irracionalidade, poder-se-ia implantar no Brasil uma segregação mais longa (Quem sabe, a prisão perpétua para determinados crimes?). Lamentavelmente, dos 58 Estados norte-americanos, 38 praticam a pena máxima e cerca de 70% dos americanos se declaram favoráveis à pena de morte.
Os Benfeitores afirmam, em O Livro dos Espíritos, na questão 760, que “a pena de morte desaparecerá e sua supressão assinalará um progresso da humanidade. Quando os homens estiverem mais esclarecidos, a pena de morte será completamente abolida na Terra. Não mais precisarão os homens de ter que ser julgados pelos homens. Refiro-me a uma época ainda muito distante de vós”.
O Universo é movido pelo Amor de Deus e, na Sua Criação, o Pai Celeste estabeleceu Leis que nos regem os destinos. Para nós, o modelo de vida é Jesus Cristo! Ele nos ensinou o Perdão e o Amor ao próximo, como roteiros de paz e justiça para todos os homens.
Jorge Hessen
http://jorgehessen.net
jorgehessen@gmail.com
Fontes de Consulta:
Revista “Isto É” Número 1535, edição de 03/03/1999
Jornal Correio Braziliense, Edição de 12/08/1998
Jornal de Brasília, Edição de 23/09/1998
Jornal Folha de São Paulo, Edição de 26/05/1998
Revista O Espirita/DF Edição de jul/set de 1997
Kardec Allan. O Livro dos Espiritos, RJ: Ed. Feb 1997, questão 760
Carvalho Filho Luiz Francisco. O que é a Pena de Morte, São Paulo: Ed Brasiliense, 1995
A partir de 1231, a Inquisição vaticanista começa a disseminar terrível sistema repressivo de condenação. O “Santo Ofício” foi instituído para assegurar a integridade dos dogmas da Igreja Católica e para vigorar em seu interior. Sua base de influência foi ampliada e espalhou-se pelos reinos europeus. No caso de heresia, o réu era condenado à morte pela Igreja e executado pelo Aparelho do Estado. Dessa forma, a Igreja não “sujava as mãos” de sangue e as autoridades do Governo cumpriam um dever religioso.
Em um mundo convulsionado pela violência urbana e de atos terroristas cada vez mais cruéis e impiedosos, o debate sobre a pena de morte acaba sempre surgindo. Esse debate remete à questão de saber se é moral e/ou juridicamente lícito, por parte do Estado, matar para punir nas formas de um processo legal.
O primeiro pensador a escrever contra a idéia da pena de morte foi o jurista italiano Cesare Bonesana, marquês de Beccaria (1738-94). Seus precursores só questionavam os excessos, não a legitimidade da penalidade. Essa foi a grande inovação de seu pequeno livro intitulado “Dos delitos e das Penas”, que sistematizou as críticas aos antigos regimes de punição, estabelecendo premissas que serviriam de base para a edição dos códigos da época moderna.
A maioria dos legisladores, antes do movimento Iluminista, seguia a linha de Drácon, que preconizava: “a pena de morte era justa para os pequenos ladrões e para os outros crimes mais graves, ainda não encontrara, infelizmente, uma pena maior”.
A pena de morte – ou assassinato legalizado - é uma das possíveis penalidades de que o Estado dispõe como detentor do monopólio da força e das várias maneiras do exercício da lei. Porém, o Estado dispõe de penas alternativas e, portanto, não é obrigado a matar para aplicar a lei. Analisar se a pena de morte deve ser imposta, porque é mais intimidatória do que outro corretivo, é falácia, basta constatarmos os altos índices de crimes nos Estados norte-americanos que adotam essa prática. A debilidade desse argumento reside no fato de que não foi obtida nenhuma comprovação segura da força dissuasória da pena capital. Pensar que a pena de morte irá inibir o criminoso é ledo engano. O criminoso não cogita sobre seu insucesso! Por isso mesmo, sem seus enlouquecidos planos, nunca são consideradas as consequências jurídicas para seus atos. Na verdade, o delinquente nunca admite o seu possível fracasso! O êxito, segundo pensa, será dele e nunca da lei!...
Reflitamos que a execução da pena de morte torna irremediável o erro judiciário. Não há tratado sobre a pena capital que não cite casos exemplares da prova da inocência do suposto culpado, descoberta após a execução do réu. Por isso, muitos afirmam que é melhor que se salve um criminoso do que deixar morrer um inocente. Nos EUA, já foram registradas centenas de condenações errôneas e várias pessoas foram executadas e outras apodreceram na prisão. Em 1989, um Tribunal de Tóquio declarou a inocência de Masao Akabori, condenado à morte pelo assassinato de uma criança e preso desde 1954. A confissão, que sustentou a sentença, foi obtida em face das torturas sofridas nas mãos dos policiais. Depois de 12.600 dias (34 anos), à espera do enforcamento, Masao foi solto, com a expectativa de receber uma indenização, de quase 1 milhão de dólares, do governo japonês.
Por precauções éticas, no Ocidente, debate-se para que a pena máxima seja cada vez mais rápida, higiênica e indolor. Comparemos os métodos: a guilhotina é de 1792, a cadeira elétrica (1889), a Câmara de gás (1923) e, mais recente, a injeção letal é de 1977; nesse sentido, pode-se afirmar que, em matéria de execuções “suaves”, entramos na “era da injeção letal”, hoje adotada por diversos estados americanos. A Revista IstoÉ, de 03 de março de 1999, registra que, no Texas-EUA, em fevereiro de 1999, um júri condenou o racista John William King à pena de morte por injeção letal. King foi condenado por ter matado, com requintes de extrema perversidade, o negro James Byrd Jr., arrastando-o pelo asfalto, preso à sua camionete.
Da constatação de que “violência gera violência”, é inaceitável qualquer arrazoado mais forte a favor da pena máxima, ainda mesmo diante de crimes horrendos. Hoje, mais do que nunca, a paz social também se atrela à interrupção desse sistema. A abolição da pena máxima é, apenas, um pequeno começo. Mas, é grande o abalo que ela produzirá na prática e na própria concepção dos códigos de justiça do poder (de vida e morte) do Estado.
Lembremos que Deus sempre reserva um lugar para a misericórdia; não tem lógica matarmos um ser humano, mediante pena máxima a ele atribuída, se estaremos agindo, exatamente, conforme fizeram para merecer extrema condenação.
Segundo o Relatório da Anistia Internacional, das mais de 5.000 execuções realizadas em 1996, entre os 94 países que adotam a pena capital, 93% das punições ocorreram em, apenas, 4 países: China, Ucrânia, Rússia e Irã. A China é, de longe, a recordista. Mandou executar, por fuzilamento, 4.400 pessoas (85% do total mundial).
Em fevereiro de 1993, o Instituto de Pesquisa Datafolha verificou, em 122 municípios brasileiros, que 55 % da população era favorável à pena extrema e 38% contra. Porém, essa pesquisa estava sob o impacto de dois crimes de grande repercussão: o assassinato da atriz Daniela Perez, no Rio de Janeiro e o da menina Míriam Brandão, em Belo Horizonte. Os dois crimes espremeram o País para uma situação-limite, até porque, o levantamento de 17 meses antes, realizado pelo mesmo instituto de pesquisa, o número era outro: 46% a favor e 43% contra a pena capital. A Constituição protege o cidadão da vontade da maioria, muitas vezes marcada pela irracionalidade passional. Isso porque, quando ocorrem esses crimes mais violentos, os arsenais da mídia são acionados na polemização do tema. No contexto dessas circunstâncias, a pena de morte aparece, sempre, como solução miraculosa. Pinta-se essa tese com cores tão fortes a ponto de se levar parte da população a acreditar na validade desse flagelo moral, que, a rigor, deveria ter ficado nos tempos dos hominídios. Destarte, devemos ponderar que propor a extinção do crime marginalizado pelo crime legalizado é demonstrar uma profunda irracionalidade, poder-se-ia implantar no Brasil uma segregação mais longa (Quem sabe, a prisão perpétua para determinados crimes?). Lamentavelmente, dos 58 Estados norte-americanos, 38 praticam a pena máxima e cerca de 70% dos americanos se declaram favoráveis à pena de morte.
Os Benfeitores afirmam, em O Livro dos Espíritos, na questão 760, que “a pena de morte desaparecerá e sua supressão assinalará um progresso da humanidade. Quando os homens estiverem mais esclarecidos, a pena de morte será completamente abolida na Terra. Não mais precisarão os homens de ter que ser julgados pelos homens. Refiro-me a uma época ainda muito distante de vós”.
O Universo é movido pelo Amor de Deus e, na Sua Criação, o Pai Celeste estabeleceu Leis que nos regem os destinos. Para nós, o modelo de vida é Jesus Cristo! Ele nos ensinou o Perdão e o Amor ao próximo, como roteiros de paz e justiça para todos os homens.
Jorge Hessen
http://jorgehessen.net
jorgehessen@gmail.com
Fontes de Consulta:
Revista “Isto É” Número 1535, edição de 03/03/1999
Jornal Correio Braziliense, Edição de 12/08/1998
Jornal de Brasília, Edição de 23/09/1998
Jornal Folha de São Paulo, Edição de 26/05/1998
Revista O Espirita/DF Edição de jul/set de 1997
Kardec Allan. O Livro dos Espiritos, RJ: Ed. Feb 1997, questão 760
Carvalho Filho Luiz Francisco. O que é a Pena de Morte, São Paulo: Ed Brasiliense, 1995
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