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  • 7 de fev. de 2026

    A FRAUDE DO LUTO E A RESPONSABILIDADE MORAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA



    Jorge Hessen

    Brasília -DF

     

    A existência de falsos médiuns produtores de estranhas “cartas desoladoras” não é apenas um desvio moral individual — é um mecanismo organizado de dominação psicológica. Esses falsos “psicógrafos” percebem rapidamente que a dor humana é território fértil: o luto fragiliza, a saudade suspende o senso crítico e a esperança pode ser transformada em “pedestal da fama de boteco”. A partir daí constrói-se um teatro espiritual onde a emoção substitui o critério, e a fé, desfigurada, vira instrumento de controle desses falsários de mediunidade "paraguaia".

    A mediunidade, quando autêntica, é faculdade destinada ao consolo e à educação moral. Transformá-la em aviltamento da dor constitui uma das mais graves perversões espirituais do nosso tempo. O Espiritismo garante que a mediunidade é coisa santa que deve ser praticada santamente, religiosamente. Quando suposto “médium” “paraguaio” engana com cartas desoladoras do “além”, intimida críticos com processos judiciais ou cria dependência psicológica em pais desesperados, não estamos diante de religião, mas de fraude moral qualificada que costumo dizer ser CRIME LESA-DEUS.

    Ora onde surge o interesse pessoal (PERSONALISMO), a mediunidade se contamina e o intercâmbio com o invisível converte-se em porta aberta às mistificações. O falso médium não consola; ele vampiriza e parasita. Alimenta-se das lágrimas alheias, pela cega idolatria constrói impérios pessoais e, para manter o poder, apresenta qualquer investigação como “violência” ou  “perseguição”. Esse macete jurídico intimidador parece encontrar, infelizmente, eco em setores da Justiça que confundem liberdade de crença com licença (alvará) para delinquir.

    A exploração da fé alheia cria correntes de perturbação moral de extrema gravidade, porque aprisiona o sofredor à mentira que lhe promete “alívio” (mas é uma desolação). O dano não é apenas moral: é psíquico, afetivo e espiritual. Cada mensagem fabricada com dados colhidos da Internet para parentes enlutados aprofunda a ferida e adia o verdadeiro luto.

    Os charlatães do invisível prosperam quando a sociedade abandona o dever de vigilância moral. A omissão estatal, ao tratar tais casos como meras divergências religiosas, converte-se em cumplicidade objetiva com o crime. A Constituição protege a fé; não protege a enganação nem o cinismo da fraude mediúnica.

    Obviamente a Justiça não deve julgar a “existência” da mediunidade, mas a conduta concreta. Se há vantagem pessoal indevida, manipulação emocional e organização para obter arrecadação de doações para a célebre “caridade”, o tipo penal está configurado.

    Logo, quem vive de fama com a falsa mediunidade ameaça críticos e pesquisadores sérios e cultiva autoadoração, desmente a nossa abençoada doutrina. O médium autêntico  não necessita de máscaras, nem o dever reclama aplausos. Os falsos médiuns, porém, exigem aplausos e silêncio. Transformam centros espíritas em feudos, seguidores em sanguissedentas tropas virtuais e o luto em mercado cativo. Contra isso, a resposta não pode ser apenas doutrinária; deve ser jurídica e pedagógica.

    Que o Estado brasileiro compreenda, enfim, que defender as famílias enlutadas é dever republicano. Enquanto a toga teme desagradar fanáticos, pais continuarão sendo lesados moralmente em nome das fajutas mensagens dos filhos. Os benfeitores costumam afirmar que  a verdade avança quando a coragem moral supera o medo das multidões. Que essa coragem alcance tribunais, promotorias e delegacias policiais.

    A mediunidade é patrimônio da consciência humana; o estelionato do luto é sua caricatura criminosa. Combater esse carcinoma não é ataque à religião — é defesa da dignidade dos “mortos” e dos “vivos”.