Jorge Hessen
Brasília -DF
A questão dos “seguidores
fanáticos de falsos médiuns de cartas consoladoras” é delicada e gravíssima,
porque envolve ao mesmo tempo dor emocional, manipulação psicológica, fraude
espiritual e plausíveis ilícitos penais.
Estamos convencidos de
que para lidar com essa realidade, é necessário atuar imperiosamente em duas
frentes, uma jurídica e outra doutrinária espírita, sem perdermos
o equilíbrio, mas também sem conivência com a criminosa fraude.
Temos certeza de que em
nosso País a atuação de falsos médiuns pode e deve se enquadrar em diversos
dispositivos legais, especialmente quando há obtenção de vantagem,
exploração da dor (estelionato do luto) ou assédio judicial de críticos.
Quando o “médium” obtém
dinheiro, doações ou benefícios mediante fraude, usando supostas
comunicações com mortos e sempre desviando pessoas em erro, mediante ardis,
a fim de obter vantagem ilícita. Como as famosas cartas “consoladoras” falsas, obtidas por pesquisa em redes sociais ou informações públicas, com finalidade de projeção egocêntrica, isso caracteriza-se como fraude emocional, portanto, incide no art. 171 do
Código Penal (estelionato).
Embora a mediunidade em
si não seja crime, explorar a crença alheia com intenção de projeção egocêntrica
é criminoso, especialmente quando o “médium” dissimula poderes “metafísicos” que
comprovadamente não possui incide no art. 283 do Código Penal
(Charlatanismo).
Juridicamente falando, quando
seguidores fanáticos de falsos “médiuns” passam a atacar pesquisadores, jornalistas ou
espíritas críticos, esses podem recorrer à justiça com base no art. 138 (calúnia),
art. 139 (difamação), (art. 147 ameaça). A Constituição brasileira garante
liberdade religiosa, mas com obviedade não protege fraude, violência moral ou
perseguição.
O infausto fenômeno das falsas
cartas “consoladoras” cria um ambiente socialmente perigoso porquanto familiares
enlutados tornam-se vulneráveis, transformando o médium em figura messiânica e daí
seus seguidores passam a agir como se estivessem defendendo uma “causa sagrada”.
A tragédia moral e a consequência
dos falsos “médiuns” não é apenas a fraude, mas são a transformação do luto em
mercado, da fé em espetáculo e da dor em instrumento de poder irrestrito (como
deuses). Isso é exatamente o que Kardec receava quando escreveu que “O
espiritismo será corrompido não pelos seus inimigos, mas pelos que o desfigurarem
em suas hostes.”
Ademais, quando surgem
seguidores violentos defendendo fraudes, fica claro que o problema não é apenas
mediúnico, é moral, psicológico, jurídico e social. Mas a Doutrina Espírita não
depende de cartas “consoladoras”, nem de médiuns celebridades.
Para lidar corretamente com
tal situação no campo jurídico devemos denunciar a fraude quando houver
indícios de prova, a fim de proteger as vítimas e garantir liberdade
religiosa sem permitir o crime para responsabilizar quem lucra com a dor alheia
Doutrinariamente devemos estudar Kardec seriamente
para não idolatrar médiuns, rejeitar espetacularização da mediunidade, acolher
enlutados sem exploração. Para isso urge
ser firmes sem intolerância e denunciar sem fanatismo, sempre advogando a legitimidade
mediúnica sem perseguição, até porque a fraude deve ser combatida no limite da razoabilidade.
