08 março 2026

Falsas “Cartas do além” devem ser combatidas no limite da razoabilidade.

 



Jorge Hessen

Brasília -DF

A questão dos “seguidores fanáticos de falsos médiuns de cartas consoladoras” é delicada e gravíssima, porque envolve ao mesmo tempo dor emocional, manipulação psicológica, fraude espiritual e plausíveis ilícitos penais.

Estamos convencidos de que para lidar com essa realidade, é necessário atuar imperiosamente em duas frentes, uma jurídica e outra doutrinária espírita, sem perdermos o equilíbrio, mas também sem conivência com a criminosa  fraude.

Temos certeza de que em nosso País a atuação de falsos médiuns pode e deve se enquadrar em diversos dispositivos legais, especialmente quando há obtenção de vantagem, exploração da dor (estelionato do luto) ou assédio judicial de críticos.

Quando o “médium” obtém dinheiro, doações ou benefícios mediante fraude, usando supostas comunicações com mortos e sempre desviando pessoas em erro, mediante ardis, a fim de obter vantagem ilícita. Como as famosas cartas “consoladoras” falsas, obtidas por pesquisa em redes sociais ou informações públicas, com finalidade de projeção egocêntrica, isso caracteriza-se como fraude emocional, portanto, incide no art. 171 do Código Penal (estelionato).

Embora a mediunidade em si não seja crime, explorar a crença alheia com intenção de projeção egocêntrica é criminoso, especialmente quando o “médium” dissimula poderes “metafísicos” que comprovadamente  não possui incide no art. 283 do Código Penal (Charlatanismo).

Juridicamente falando, quando seguidores fanáticos de falsos “médiuns”  passam a atacar pesquisadores, jornalistas ou espíritas críticos, esses podem recorrer à justiça com base no art. 138 (calúnia), art. 139 (difamação), (art. 147 ameaça). A Constituição brasileira garante liberdade religiosa, mas com obviedade não protege fraude, violência moral ou perseguição.

O infausto fenômeno das falsas cartas “consoladoras” cria um ambiente socialmente perigoso porquanto familiares enlutados tornam-se vulneráveis, transformando o médium em figura messiânica e daí seus seguidores passam a agir como se estivessem defendendo uma “causa sagrada”.

A tragédia moral e a consequência dos falsos “médiuns” não é apenas a fraude, mas são a transformação do luto em mercado, da fé em espetáculo e da dor em instrumento de poder irrestrito (como deuses). Isso é exatamente o que Kardec receava quando escreveu que “O espiritismo será corrompido não pelos seus inimigos, mas pelos que o desfigurarem em suas hostes.”

Ademais, quando surgem seguidores violentos defendendo fraudes, fica claro que o problema não é apenas mediúnico, é moral, psicológico, jurídico e social. Mas a Doutrina Espírita não depende de cartas “consoladoras”, nem de médiuns celebridades.

Para lidar corretamente com tal situação no campo jurídico devemos denunciar a fraude quando houver indícios de  prova, a fim de  proteger as vítimas e garantir liberdade religiosa sem permitir o crime para responsabilizar quem lucra com a dor alheia

Doutrinariamente devemos estudar Kardec seriamente para não idolatrar médiuns, rejeitar espetacularização da mediunidade, acolher enlutados sem exploração. Para isso  urge ser firmes sem intolerância e denunciar sem fanatismo, sempre advogando a legitimidade mediúnica sem perseguição, até porque a fraude deve ser combatida  no limite da razoabilidade.