Jorge Hessen
Brasília -DF
Há situações que ultrapassam a esfera de uma simples divergência entre pessoas. Quando uma “criatura” se apresenta como médium, oferece mensagens atribuídas a Espíritos desencarnados e, segundo denúncias que precisam ser rigorosamente investigadas, utiliza informações disponíveis em redes sociais e na internet para produzir supostas “cartas consoladoras”, estamos diante de uma questão que interessa diretamente à responsabilidade moral do movimento espírita brasileiro.
O problema se torna ainda mais grave quando o público-alvo é constituído por pessoas emocionalmente fragilizadas e enlutadas. De fato, o luto abate o psiquismo. A saudade cria expectativas. A dor procura respostas. Nesse território emocionalmente vulnerável, qualquer pessoa que se apresente como intermediária entre vivos e mortos assume uma responsabilidade extraordinária. Se houver fraude deliberada, não estaremos diante de uma simples encenação: estaremos diante de um CRIME LESA DEUS e da exploração da dor humana.
É precisamente por isso que uma reportagem investigativa séria não deveria ser recebida pela “criatura” com medo, hostilidade ou intimidação. Ao contrário: deveria ser recebida com serenidade. Se a mediunidade alegada for autêntica, a investigação responsável poderá contribuir para esclarecer os fatos. Se houver fraude, a investigação prestará um serviço à sociedade e, sobretudo, ao próprio Espiritismo.
O que não se pode admitir é a “criatura” intimidar jornalistas, emissoras, dirigentes ou instituições espíritas para impedir uma investigação. A liberdade de imprensa e o direito de investigar fatos de interesse público não desaparecem porque determinado assunto envolve religião ou mediunidade.
E há uma ironia dolorosa: quem afirma possuir uma faculdade espiritual verdadeira deveria ser o primeiro interessado em que os fatos fossem examinados. Quem nada tem a esconder não precisa transformar jornalistas em inimigos nem acusar previamente uma reportagem de ser “comprada” antes mesmo de sua exibição.
Allan Kardec foi extraordinariamente rigoroso nesse assunto. No Livro dos Médiuns, ao tratar do charlatanismo e das fraudes espíritas, advertiu contra a exploração da mediunidade e destacou o desinteresse como importante proteção contra o embuste.
Mais contundente ainda é o ensinamento de O Evangelho segundo o Espiritismo: a mediunidade não deve transformar-se em profissão ou instrumento de exploração de qualquer natureza.
Portanto, não é a imprensa que ameaça a “criatura” quando investiga possíveis fraudes mediúnicas. Quem falsifica, engana ou explora a credulidade alheia é que ameaça a dignidade do Espiritismo.
O movimento espírita brasileiro precisa compreender isso de uma vez por todas.
Não devemos proteger “criaturas” suspeitas de fraude em nome da Doutrina. Devemos proteger a Doutrina contra “criaturas” suspeitas de fraude.
Não devemos silenciar diante da exploração do luto. Devemos defender (com unhas e dentes) aqueles que sofrem a dor do luto.
Não devemos temer a investigação. Devemos temer a mentira.
E, se houver ameaças concretas dirigidas a jornalistas ou instituições, elas também devem ser tratadas com a seriedade própria do Estado de Direito. O Código Penal brasileiro tipifica a ameaça (art. 147), a perseguição reiterada — stalking — (art. 147-A), além de crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria.
Não cabe aos espíritas antecipar condenações. Cabe-nos exigir verdade, prova, responsabilidade e transparência.
A causa espírita não precisa de falsos médiuns para sobreviver. Precisa de espíritas verdadeiros.
Se uma reportagem revelar fraude, que tenhamos coragem de reconhecer o problema, afastar do movimento espírita brasileiro tal “criatura” embusteira e proteger os enlutados.
Se, ao contrário, demonstrar autenticidade, que saibamos reconhecer os fatos com a mesma honestidade.
Porque o Espiritismo não pode ser defendido pela intimidação de nenhuma “criatura”.
O Espiritismo é uma doutrina de verdade. E a verdade não teme investigação.
Referências Bibliográficas:
KARDEC, Allan. O Livro dos Médiuns. 2. ed. Rio de Janeiro: FEB, cap. XXVIII — “Do charlatanismo e do embuste”.
KARDEC, Allan. O Evangelho segundo o Espiritismo. Rio de Janeiro: FEB, cap. XXVI — “Dai gratuitamente o que gratuitamente recebestes”.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Arts. 138, 139, 140, 147 e 147-A.
