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  • 1 de fev. de 2026

    UMA REFLEXÃO ESPÍRITA DA BANALIZAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA DO MAL



     

    Jorge Hessen

    Brasília - DF

    O fato ocorrido na madrugada de 22 de janeiro de 2026 na cidade-satélite em que moro ultrapassa a esfera da tragédia criminal e expõe uma fratura ética do sistema de justiça. Um adolescente de 16 anos foi espancado até o coma, sofreu parada cardíaca de doze minutos e teve parte do crânio removida para conter o edema cerebral. O agressor, de 19 anos, pagou fiança e foi libertado porque sua conduta “não evidenciaria periculosidade exacerbada”. O magistrado disse (pasmem): quase matar alguém por motivo fútil (chiclete) teria peso jurídico insuficiente para justificar prisão cautelar.

    A decisão contraria a lógica do próprio processo penal. O art. 312 do CPP autoriza a preventiva para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do fato e o risco de reiteração são evidentes (¹). A doutrina reconhece que o modus operandi brutal e desproporcional revela periculosidade concreta, legitimando a custódia (²). O STJ tem precedentes no mesmo sentido (³). Ignorar tais parâmetros transforma a lei em ficção e converte o processo em ritual sem função protetiva.

    Allan Kardec ensinou que “a lei humana deve ser reflexo da lei divina de justiça”(⁴). Quando a hermenêutica se descola da realidade da vítima e absolutiza presunções abstratas, rompe-se esse reflexo e instala-se a injustiça legalizada. O Direito não pode ser anestesia moral.

    Há ainda grave desvio na aplicação da fiança. O instituto destina-se a delitos de menor potencial, não a condutas que se aproximam da tentativa de homicídio ou da lesão gravíssima do art. 129, § 2º, do CP. A proporcionalidade exige correspondência entre dano e resposta estatal (²). O resultado foi a privatização da liberdade: quem possui R$ 24,3 mil compra o direito de responder solto, enquanto a vítima paga fraldas neurológicas e incerteza.(*)

    Emmanuel advertiu que “o direito sem consciência converte-se em maquinaria de opressão”(⁵). A frase descreve o cenário: uma interpretação que ampara o agressor e desampara o ofendido. Periculosidade social não é conceito etéreo; nasce dos fatos. Espancar alguém até a falência neurológica por motivo fútil é sinal objetivo de risco. Léon Denis lembrou que “a sociedade que confunde indulgência com impunidade constrói escolas de criminosos”(⁶).

    Não se propõe encarceramento cego, mas coerência. O sistema dispõe de cautelares diversas, monitoramento e requalificação para tentativa de homicídio. O inadmissível é neutralizar a função do processo. Kardec foi claro: “a indulgência para com o mal é cumplicidade”(⁷). A mensagem transmitida é pedagógica às avessas: a violência compensa quando há dinheiro.

    O delegado responsável pelo inquérito  que chorou em público protestou o evidente: autos não recompõem neurônios. Emmanuel recorda que “a impunidade terrestre agrava o débito perante a Lei Divina”(⁸), mas a vítima precisa de tutela agora. A missão do Estado é proteger a vida, não consolar o algoz.

    O episódio revela a troca da justiça pelo procedimento. Denis advertiu que “o mal triunfa quando os bons silenciam por comodismo”(⁹). Se o Direito permanecer prisioneiro de abstrações, estimulará a autotutela e a descrença social. Um fato fútil (chiclete) desnudou a falência de uma estrutura moral. Ou recolocamos a vida no centro da hermenêutica, ou continuaremos fabricando monstros com carimbo oficial. Como sintetizou Kardec, “a sociedade colherá exatamente o que semeia”(¹⁰).

     (*) Hoje (01-02-26)  o agressor foi novamente preso preventivamente. 

    Referências Bibliográficas:

    1          BRASIL. Código de Processo Penal, art. 312.

    2          NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p.  214-216.

    3          STJ. HC 598.886/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 15.9.2021.

    4          KARDEC, Allan. O Livro dos Espíritos. 93. ed. Brasília: FEB, 2019, q. 875.

    5          XAVIER, F. C.; EMMANUEL. Fonte Viva. 44. ed. Brasília: FEB, 2018, cap. 110.

    6          DENIS, Léon. Depois da Morte. 32. ed. Rio de Janeiro: CELD, 2017, p. 214.

    7          KARDEC, Allan. O Céu e o Inferno. 69. ed. Brasília: FEB, 2020, cap. VII.

    8          XAVIER, F. C.; EMMANUEL. Pão Nosso. 41. ed. Brasília: FEB, 2019, cap. 98.

    9          DENIS, Léon. No Invisível. 27. ed. Rio de Janeiro: CELD, 2016, p. 167.

    10        KARDEC, Allan. A Gênese. 53. ed. Brasília: FEB, 2018, cap. III.