Jorge Hessen
Brasília - DF
O fato ocorrido na
madrugada de 22 de janeiro de 2026 na cidade-satélite em que moro ultrapassa a
esfera da tragédia criminal e expõe uma fratura ética do sistema de
justiça. Um adolescente de 16 anos foi espancado até o coma, sofreu parada
cardíaca de doze minutos e teve parte do crânio removida para conter o edema
cerebral. O agressor, de 19 anos, pagou fiança e foi libertado porque sua
conduta “não evidenciaria periculosidade exacerbada”. O magistrado disse
(pasmem): quase matar alguém por motivo fútil (chiclete) teria peso jurídico
insuficiente para justificar prisão cautelar.
A decisão contraria a lógica
do próprio processo penal. O art. 312 do CPP autoriza a preventiva para
garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do fato e o risco de
reiteração são evidentes (¹). A doutrina reconhece que o modus operandi brutal
e desproporcional revela periculosidade concreta, legitimando a custódia (²). O
STJ tem precedentes no mesmo sentido (³). Ignorar tais parâmetros transforma a
lei em ficção e converte o processo em ritual sem função protetiva.
Allan Kardec ensinou que
“a lei humana deve ser reflexo da lei divina de justiça”(⁴). Quando a
hermenêutica se descola da realidade da vítima e absolutiza presunções
abstratas, rompe-se esse reflexo e instala-se a injustiça legalizada. O
Direito não pode ser anestesia moral.
Há ainda grave desvio na
aplicação da fiança. O instituto destina-se a delitos de menor potencial, não a
condutas que se aproximam da tentativa de homicídio ou da lesão gravíssima do
art. 129, § 2º, do CP. A proporcionalidade exige correspondência entre dano e
resposta estatal (²). O resultado foi a privatização da liberdade: quem possui
R$ 24,3 mil compra o direito de responder solto, enquanto a vítima paga fraldas
neurológicas e incerteza.(*)
Emmanuel advertiu que “o
direito sem consciência converte-se em maquinaria de opressão”(⁵). A frase
descreve o cenário: uma interpretação que ampara o agressor e desampara o
ofendido. Periculosidade social não é conceito etéreo; nasce dos fatos.
Espancar alguém até a falência neurológica por motivo fútil é sinal objetivo de
risco. Léon Denis lembrou que “a sociedade que confunde indulgência com
impunidade constrói escolas de criminosos”(⁶).
Não se propõe encarceramento
cego, mas coerência. O sistema dispõe de cautelares diversas, monitoramento e
requalificação para tentativa de homicídio. O inadmissível é neutralizar a
função do processo. Kardec foi claro: “a indulgência para com o mal é
cumplicidade”(⁷). A mensagem transmitida é pedagógica às avessas: a
violência compensa quando há dinheiro.
O delegado responsável
pelo inquérito que chorou em público protestou o evidente: autos não
recompõem neurônios. Emmanuel recorda que “a impunidade terrestre agrava o
débito perante a Lei Divina”(⁸), mas a vítima precisa de tutela agora. A
missão do Estado é proteger a vida, não consolar o algoz.
O episódio revela a troca
da justiça pelo procedimento. Denis advertiu que “o mal triunfa quando os
bons silenciam por comodismo”(⁹). Se o Direito permanecer prisioneiro de
abstrações, estimulará a autotutela e a descrença social. Um fato
fútil (chiclete) desnudou a falência de uma estrutura moral. Ou
recolocamos a vida no centro da hermenêutica, ou continuaremos fabricando
monstros com carimbo oficial. Como sintetizou Kardec, “a sociedade
colherá exatamente o que semeia”(¹⁰).
(*) Hoje (01-02-26) o agressor foi novamente preso preventivamente.
Referências Bibliográficas:
1
BRASIL. Código de Processo Penal, art. 312.
2
NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2022, p. 214-216.
3
STJ. HC 598.886/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 15.9.2021.
4
KARDEC, Allan. O Livro dos Espíritos. 93. ed. Brasília: FEB, 2019, q. 875.
5
XAVIER, F. C.; EMMANUEL. Fonte Viva. 44. ed. Brasília: FEB, 2018, cap. 110.
6
DENIS, Léon. Depois da Morte. 32. ed. Rio de Janeiro: CELD, 2017, p. 214.
7
KARDEC, Allan. O Céu e o Inferno. 69. ed. Brasília: FEB, 2020, cap. VII.
8
XAVIER, F. C.; EMMANUEL. Pão Nosso. 41. ed. Brasília: FEB, 2019, cap. 98.
9
DENIS, Léon. No Invisível. 27. ed. Rio de Janeiro: CELD, 2016, p. 167.
10
KARDEC, Allan. A Gênese. 53. ed. Brasília: FEB, 2018, cap. III.
