Jorge Hessen
Brasília -DF
Entre as distorções mais graves que ainda podem ser encontradas em alguns ambientes religiosos está a prática de condicionar a entrega de cestas básicas ou outros benefícios assistenciais à participação obrigatória em palestras, cultos ou atividades doutrinárias. Quando isso ocorre em instituições espíritas, o problema se torna ainda mais contraditório, pois afronta simultaneamente a legislação brasileira, a liberdade de consciência e os princípios fundamentais da Doutrina Espírita.
A fome não pode ser utilizada como instrumento de convencimento espírita . Quem procura auxílio material encontra-se, muitas vezes, em situação de extrema vulnerabilidade. Exigir que o necessitado assista a palestras públicas para receber alimentos equivale a transformar a caridade em moeda de troca. Não se trata mais de auxílio fraterno, mas de constrangimento moral disfarçado de doutrinação.
O Espiritismo jamais autorizou semelhante prática. Allan Kardec ensina que a verdadeira caridade se fundamenta na benevolência, na indulgência e no respeito ao próximo. Em nenhum momento propõe que a assistência material seja condicionada à adesão religiosa. Pelo contrário, a Doutrina Espírita respeita profundamente a liberdade de consciência, reconhecendo que a fé legítima somente existe quando resulta da convicção livre e racional.
Jesus também não condicionava o socorro às multidões à frequência obrigatória em reuniões religiosas. Quando multiplicou os pães, alimentou indistintamente a todos. Não perguntou a crença de ninguém, não exigiu profissão de fé prévia e não transformou a necessidade humana em oportunidade de recrutamento religioso. O Mestre servia primeiro; ensinava depois e sempre sem constrangimento.
Sob o aspecto jurídico, a prática é igualmente questionável. A Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, vedando qualquer forma de coerção religiosa. O Estado brasileiro é laico, e a dignidade humana exige que ninguém seja colocado diante do dilema entre receber alimento e submeter-se a uma atividade religiosa indesejada. A assistência deve ser oferecida com respeito à autonomia moral do indivíduo.
Pesquisas acadêmicas têm demonstrado que parte das atividades assistenciais religiosas ainda conserva características assistencialistas, nas quais a ajuda material permanece fortemente vinculada a objetivos confessionais. Tal modelo vem sendo objeto de críticas por dificultar a emancipação do assistido e por confundir solidariedade com proselitismo religioso.
Não há mérito moral e digo mais , é profundamente imoral evangelizar alguém cuja liberdade de escolha está limitada pela fome. A casa espírita existe para servir, não para constranger. Quem recebe uma cesta básica não está adquirindo uma obrigação espiritual. Está apenas exercendo o direito de ser tratado com dignidade. Se desejar participar das atividades doutrinárias, que o faça por livre escolha e sincero interesse, nunca por necessidade alimentar.
A verdadeira caridade não cobra essa coação ao socorrido para assistir a palestras públicas. Não impõe condições. Não explora a fragilidade humana. Alimenta o corpo sem violar a consciência. Fora disso, já não estaremos diante do Evangelho do Cristo nem da proposta libertadora do Espiritismo, mas diante de uma forma disfarçada de comércio moral da miséria.
A missão da casa espírita não é conquistar frequentadores pela necessidade material, mas servir ao próximo com dignidade, respeito e amor.
Onde existe a obrigatoriedade de assistir a palestras ou outras atividades espirituais, ainda que sutil, a caridade é uma paródia do bem. Mas onde há liberdade e legítima solidariedade, o Cristo é mais autêntico.
Referências Bibliográficas:
KARDEC, Allan. O Evangelho segundo o Espiritismo. Trad. Guillon Ribeiro. Rio de Janeiro: FEB, 2019.
SIMÕES, José Pedro. O assistencialismo espírita. Interações – Cultura e Comunidade, v. 17, n. 2, p. 358-375, 2022. DOI: 10.5752/P.1983-2478.2022v17n2p358-375.
SOUZA, André Ricardo de; SIMÕES, Pedro. Desafios do trabalho assistencial espírita: dois modelos de atuação. REVER – Revista de Estudos da Religião, v. 17, n. 1, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
LOPES, Márcia Helena Carvalho. Assistencialismo não é assistência social. Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), 2019.

