17 julho 2026

A França e a cultura da morte: quando o Estado passa a decidir sobre o fim da existência física


Jorge Hessen

Brasília-DF

A recente aprovação, pelo Parlamento francês, da lei que autoriza a chamada "ajuda para morrer", ainda sujeita ao controle do Conselho Constitucional, representa um dos acontecimentos bioéticos mais impactantes do século XXI. Apresentada como conquista da autonomia individual e da compaixão diante do sofrimento, a medida autoriza, sob critérios legais, que pacientes acometidos por enfermidades graves e incuráveis obtenham assistência médica para antecipar deliberadamente a própria morte.

A França passa, assim, a integrar o grupo de nações que flexibilizaram a proteção jurídica da vida humana, ao lado da Bélgica, dos Países Baixos, do Canadá, da Suíça e de outros países que adotaram modalidades de eutanásia ou suicídio assistido. Trata-se de uma mudança de enorme alcance moral, cujas consequências transcendem o direito e alcançam a Medicina, a Filosofia, a Teologia e a própria concepção de dignidade humana.

Os defensores da nova legislação sustentam que ninguém deve ser obrigado a suportar dores insuportáveis e que a autonomia da pessoa deve prevalecer sobre qualquer outra consideração. O argumento emociona, mas não resolve a questão essencial: pode uma sociedade transformar a eliminação da vida em instrumento terapêutico?

A experiência internacional recomenda prudência. Na Bélgica, onde a eutanásia foi legalizada em 2002 para situações extremamente restritas, sucessivas alterações ampliaram significativamente sua aplicação. Em 2014, passou-se a admitir o procedimento também para menores de idade em circunstâncias específicas. Os relatórios oficiais da Comissão Federal de Controle e Avaliação da Eutanásia revelam crescimento contínuo do número de casos, demonstrando aquilo que muitos bioeticistas denominam de slippery slope — o "efeito da ladeira escorregadia", pelo qual exceções inicialmente rigorosas tornam-se, gradativamente, práticas cada vez mais abrangentes.

Não por acaso, durante a tramitação da lei francesa, importantes associações de pessoas com deficiência, entidades médicas e organizações religiosas advertiram para o risco de que indivíduos vulneráveis, idosos, deprimidos ou socialmente isolados passem a enxergar a morte como solução socialmente aceitável para seus sofrimentos.

Sob a ótica da ética médica, permanece atual o compromisso assumido desde Hipócrates: o médico existe para cuidar, aliviar, consolar e preservar a vida, jamais para provocar deliberadamente a morte de seu paciente. A Associação Médica Mundial, em sua Declaração sobre a Eutanásia (Madri, 1987), classificou essa prática como eticamente incompatível com a missão da Medicina, entendimento que continua alimentando intenso debate bioético internacional.

No Brasil, a Constituição Federal consagra a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), enquanto o Código Penal não autoriza a eutanásia. A dignidade da pessoa humana não se confunde com o direito de eliminar a própria existência ou a de terceiros.

Para o Espiritismo, entretanto, a discussão alcança profundidade muito maior. A existência corporal não constitui mero fenômeno biológico, mas etapa indispensável do processo evolutivo do Espírito imortal. Ensina Allan Kardec, em O Livro dos Espíritos (questão 920), que "a vida na Terra foi dada como prova ou expiação", cabendo ao homem utilizar todos os recursos legítimos para aliviar seus sofrimentos, sem abreviar deliberadamente o tempo da experiência reencarnatória.

A enfermidade, por mais dolorosa que seja, nem sempre representa castigo. Muitas vezes constitui valioso instrumento de reajuste espiritual, aprendizado, reparação e crescimento moral. Emmanuel recorda que "a dor é o buril que aperfeiçoa a alma", enquanto André Luiz demonstra, em diversas obras, que a desencarnação possui momento próprio, relacionado às necessidades evolutivas do Espírito e às leis soberanas da Providência Divina.

Sob essa perspectiva, a eutanásia — ainda que legitimada pelo Estado — não modifica as leis espirituais. A interrupção voluntária da existência física não elimina as causas profundas do sofrimento; apenas transfere para além do túmulo problemas cuja solução exige transformação íntima e perseverança. A vida prossegue, e a consciência permanece responsável pelos próprios atos.

Isso não significa defender o prolongamento artificial e desumano da agonia. A Doutrina Espírita não apoia a distanásia, isto é, o emprego de meios extraordinários e desproporcionais para retardar inevitavelmente a morte. Ao contrário, harmoniza-se com os princípios dos cuidados paliativos e da ortotanásia, que respeitam o curso natural da existência, aliviam a dor e preservam a dignidade do enfermo sem provocar deliberadamente sua morte.

A verdadeira compaixão não consiste em eliminar quem sofre, mas em eliminar, tanto quanto possível, o sofrimento. Uma civilização autenticamente humanista será reconhecida não pelo número de leis que autorizam a morte, mas pela capacidade de cuidar dos enfermos, acolher os idosos, fortalecer as famílias, investir em cuidados paliativos, oferecer assistência psicológica e espiritual e lembrar que toda existência possui valor, mesmo nos momentos de maior fragilidade.

Quando o Estado passa a admitir que algumas vidas podem ser encerradas por decisão humana, inaugura-se uma perigosa mudança de paradigma: a vida deixa de ser um bem inviolável para tornar-se um direito disponível. Para o cristão e, particularmente, para o espírita, essa inversão jamais poderá ser aceita. A vida pertence a Deus; ao homem compete administrá-la com responsabilidade, amor e confiança na Justiça Divina, jamais antecipar-lhe o termo. A verdadeira misericórdia não mata: ampara, consola, serve e espera, porque sabe que nenhuma dor é inútil quando vivida sob a luz da imortalidade da alma.

Referências Bibliográficas:

ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL. Declaração sobre Eutanásia. Madri, 1987.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1940.

KARDEC, Allan. O Livro dos Espíritos. Tradução de Guillon Ribeiro. 93. ed. Brasília: FEB, 2019. Questão 920.

XAVIER, Francisco Cândido. O Consolador. Pelo Espírito Emmanuel. Brasília: FEB, diversas edições.

XAVIER, Francisco Cândido. Obreiros da Vida Eterna. Pelo Espírito André Luiz. Brasília: FEB, diversas edições.

BELGIQUE. Commission fédérale de contrôle et d'évaluation de l'euthanasie. Rapports aux Chambres législatives. Bruxelas, diversos anos.