05 outubro 2026

Entre a toga e a Constituição: quem controla o poder judiciário?



Jorge Hessen

Brasília -DF

 

A Constituição Federal conferiu ao Senado uma prerrogativa expressa: processar e julgar ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade. Não se trata de favor, concessão ou ameaça ao Judiciário. Trata-se de um dos mecanismos de equilíbrio entre os Poderes. Por isso causou enorme repercussão a decisão monocrática proferida por um  ministro, em dezembro de 2025, nas ADPFs 1.259 e 1.260. Naquele primeiro momento, a decisão restringiu à Procuradoria-Geral da República a legitimidade para apresentar denúncias contra ministros do Supremo e elevou o quórum para a abertura do processo. Posteriormente, em 10 de dezembro, o próprio ministro suspendeu a parte da decisão que retirava dos cidadãos essa legitimidade.

O episódio, entretanto, deixou uma questão institucional que continua absolutamente atual: até onde pode ir uma decisão monocrática quando alcança diretamente as prerrogativas de outro Poder?

Não estamos discutindo a santidade de uma instituição. Estamos discutindo limites. Ministro do Supremo não é monarca. Não é soberano absoluto. Não é cidadão acima da lei. É servidor público investido de uma das mais elevadas funções da República e, justamente por isso, deve estar submetido a mecanismos rigorosos de controle, transparência, responsabilidade e prestação de contas.

O problema ganhou nova dimensão com o caso Banco Master. Documentos tornados públicos pelo próprio Supremo mostram contratos envolvendo o Banco Master e ministros da Suprema Corte , um deles que tem entre seus sócios a esposa e os filhos. Um dos contratos previa pagamentos mensais de R$ 3 milhões durante 36 meses. A Polícia Federal também produziu elementos que deram origem a pedidos de investigação sobre possíveis relações entre o banqueiro e o ministro, embora o ministro negue qualquer contato irregular e conteste a validade das acusações.

É precisamente por isso que a investigação independente é necessária.  Se não há irregularidade, que se investigue e se demonstre que não há. Se há irregularidade, que se responsabilize quem a praticou. O que não pode existir em uma República é a ideia de que determinado cargo transforma seu ocupante em pessoa imune ao escrutínio público.

A crise de confiança não nasceu simplesmente das redes sociais. Ela também é alimentada pela percepção de que o sistema de freios e contrapesos deixou de funcionar adequadamente. O próprio Senado registrou críticas de parlamentares à concentração de poderes do Supremo e à decisão monocrática que alterou, ainda que provisoriamente, as regras relacionadas ao impeachment.

A independência judicial é indispensável à democracia. Mas independência não significa irresponsabilidade. Imunidade funcional não significa imunidade moral. Garantia institucional não significa blindagem pessoal.

Allan Kardec ensinou que o verdadeiro progresso moral exige o predomínio da justiça, da solidariedade e da responsabilidade. No Livro dos Espíritos, ao tratar da justiça e dos direitos naturais, a Doutrina Espírita não estabelece castas morais nem privilégios espirituais. A lei é para todos.

A autoridade verdadeira não teme a fiscalização; submete-se a ela.

O poder legítimo não precisa de blindagem absoluta; precisa de legitimidade, transparência e responsabilidade.

Por isso, como cidadão e não como militante partidário, considero necessário fazer uma pergunta que ultrapassa governos, partidos e eleições:

Quem fiscaliza aqueles que fiscalizam?

E se a resposta for que nenhum cidadão, nenhum parlamentar e nenhum outro Poder pode sequer questionar determinadas decisões, então precisamos acender a luz amarela da democracia.

Uma Suprema Corte respeitada não é aquela que nunca pode ser questionada. É aquela que, quando questionada, aceita demonstrar que seus atos resistem ao exame público, jurídico e institucional.

O Brasil não precisa de juízes acima da lei.

Precisa de juízes sob a lei.

Como espíritas, sabemos que todo poder é transitório e que toda autoridade é oportunidade de serviço. Emmanuel, em Pensamento e Vida, lembra-nos da responsabilidade do pensamento e da conduta; Kardec, em toda a construção doutrinária, nos convida ao livre exame, à razão e à responsabilidade moral.

Portanto, não devemos perguntar quem é amigo ou inimigo do Supremo, mas “a lei está sendo aplicada igualmente a todos?” Se estiver, que se respeite. Se não estiver, que se corrija.

Nenhuma república sobrevive quando o poder judiciário deixa de aceitar limites. A democracia não morre apenas quando alguém fecha o Congresso;  ela morre quando os Poderes deixam de reconhecer que, acima deles, existe uma Constituição — e, acima da Constituição, existe o cidadão a quem todo poder deve servir.

 

 

Referências Bibliográficas:

KARDEC, Allan. O livro dos espíritos. Brasília, DF: FEB, diversas edições.

KARDEC, Allan. O evangelho segundo o espiritismo. Brasília, DF: FEB, diversas edições.

KARDEC, Allan. O céu e o inferno. Brasília, DF: FEB, diversas edições.

XAVIER, Francisco Cândido; EMMANUEL. Pensamento e vida. Brasília, DF: FEB, diversas edições.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Planalto

BRASIL. Senado Federal. Pronunciamentos e debates sobre a Lei do Impeachment e as prerrogativas do Senado. Brasília, DF, 2025-2026. Senado Federal

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 1259 e ADPF 1260: Lei do Impeachment. Brasília, DF, 2025-2026. Supremo Tribunal Federal

AGÊNCIA BRASIL. Contrato de Vorcaro com Barci previa atuação jurídica e consultorias. Brasília, 11 set. 2026. Agência Brasil

AGÊNCIA BRASIL. Marques se declara impedido e Toffoli suspeito em julgamento no STF. Brasília, 15 set. 2026. Agência Brasil

AGÊNCIA BRASIL. Zanin nega liminar para obrigar Senado a instalar CPI sobre Master. Brasília, 23 set. 2026.