Jorge Hessen
Brasilia-DF
Entre a cruz e a espada ou entre a fé racional e a exploração da dor é o desafio para que o movimento espírita brasileiro aja com firmeza contra o charlatanismo mediúnico.
O fenômeno das chamadas “cartas consoladoras” quando autêntico, espontâneo e moralmente elevado encontra respaldo doutrinário. Contudo, o que se observa em diversos contextos contemporâneos do movimento espírita brasileiro é a banalização desse recurso mediúnico, transformado em excrescente espetáculo emocional, marcado por promessas antecipadas, obrigatoriedade de inscrições prévias e forte apelo sensacionalista.
Essa prática, além de ferir os princípios doutrinários, pode configurar grave violação ética e até ilegalidade, sobretudo quando há indícios de obtenção prévia de informações por meio de redes sociais, cadastros ou investigações superficiais da vida alheia , prática conhecida como cold reading ou fraude mediúnica.
A Doutrina Espírita é clara ao afirmar que a mediunidade séria não se submete à vontade humana, tampouco pode ser marcada com hora, data e destinatário previamente definido. Até porque os Espíritos não estão às ordens de ninguém.
Quando médiuns passam a anunciar previamente a entrega de cartas consoladoras a pessoas inscritas, há uma inversão completa do princípio básico da espontaneidade mediúnica. Tal prática não apenas compromete a credibilidade do fenômeno, como sacramenta manipulações e fraudes.
Escrevi recentemente que a exploração da dor alheia mediante promessas de comunicação com entes desencarnados pode configurar crime, à luz da legislação brasileira como o Art. 171 do Código Penal (Estelionato) , Art. 283 do Código Penal (Charlatanismo). Art. 284 quando há promessa de intervenção espiritual com fins “materiais”.
Se houver algum tipo de cobrança direta ou indireta, ou mesmo captação de público visando “grana”, a situação se agrava ainda mais. O Projeto de Lei 1341/23, em tramitação na Câmara dos Deputados, busca também ampliar o combate a essas práticas.
Tenho insistido em que a ausência deliberada de posicionamento firme de entidades representativas como a Federação Espírita Brasileira contribui para a proliferação dessas práticas. O silêncio institucional, longe de ser neutro, atua como permissivo tácito.
O movimento espírita, que deveria ser guardião da seriedade doutrinária, acaba permitindo que a mediunidade seja transformada em palco de exibição egoica onde o médium se promove, o público se emociona, e a verdade doutrinária é arremessada no lixão da imoralidade.
É imperioso que se estabeleçam medidas concretas do tipo proibição de práticas espetacularizadas
Através de eventos públicos com promessa de cartas consoladoras.
Os órgãos federativos estaduais poderiam instituir conselhos para avaliar denúncias e orientar os centros através da criação de comissões de ética mediúnica.
E todos os casos suspeitos devem ser levados ao conhecimento público e, se necessário, às autoridades competentes.
Devemos valorizar a mediunidade discreta e moralizada como exemplificado por Chico Xavier, cuja postura era de humildade, espontaneidade e ausência de autopromoção.
Permitir que práticas fraudulentas prosperem é comprometer a própria missão do Espiritismo, que é esclarecer, consolar e elevar — jamais iludir. Até mesmo porque se o Espiritismo deseja manter sua credibilidade como doutrina séria, científica e moral, precisa urgentemente enfrentar, com coragem e lucidez, os desvios que o ameaçam por dentro. Não se trata de perseguir pessoas, mas de proteger princípios. Onde há espetáculo, não há elevação. Onde há fraude, não há Espiritismo.
Referências Bibliográficas:
KARDEC, Allan. O Livro dos Médiuns. Tradução de Guillon Ribeiro. Brasília: FEB, 2013.
KARDEC, Allan. O Evangelho segundo o Espiritismo. Brasília: FEB, 2013.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA. Diretrizes doutrinárias e orientações institucionais. Brasília: FEB, diversas edições.










